- Exame de DNA
- Pensão Alimentícia
- Ação de Curatela
- Reconhecimento de Paternidade
- Guarda Compartilhada
- Contrato de Namoro
- União Estável
- Pacto Antenupcial
- Divórcio
- Divisão de Bens
A atuação ocorre por meio de aconselhamentos, em procedimentos judiciais e extrajudiciais.
Estão neste campo o divórcio, a dissolução ou reconhecimento de sociedades de fato e os processos envolvendo uniões estáveis, com a elaboração de Escrituras Declaratórias de União Estável, disputa de guarda de filhos, adoções, visitação de menores, pedidos ou revisões/cobrança de pensão alimentícia; investigação de paternidade e medidas cautelares em geral.
Dentre as especialidades destaca-se a atuação nos procedimentos insertos na Lei nº 11.441/2007, ou seja, os atos extrajudiciais, que vieram com o objetivo de imprimir maior celeridade aos processos de divórcio e partilha, sem a necessidade de intervenção do Judiciário.
O divórcio pode ser realizado de forma extrajudicial, perante um Ofício de Notas, sem a necessidade de propositura de ação perante um Tribunal, sendo necessário que ambas as partes estejam de comum acordo, devendo ser, portanto, de forma consensual.
Não haver filhos menores e incapazes juridicamente, incluindo-se uma gestação é outra exigência que deve ser cumprida para que se opte pelo procedimento extrajudicial.
Também se está apto para os procedimentos pertinentes ao divórcio judicial, no entanto, as vantagens do procedimento extrajudicial devem ser ressaltadas.
Por certo, havendo a possibilidade de optar por um procedimento administrativo, a situação é enfrentada com mais tranqüilidade, celeridade e conforto, principalmente se o procedimento for realizado por profissionais de confiança e compromisso.
Atua-se, também, na elaboração de Escrituras Declaratórias de União Estável, recomendável para casais em que resta configurada a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Tal procedimento vem sendo largamente utilizado por aqueles que desejam dar publicidade a uma situação que veio a ser reconhecida com a entrada em vigor da Lei nº 9.278/1996 e, considerando que é crescente a procura por esse serviço, alguns esclarecimentos seguem abaixo.
Não há exigência quanto ao tempo de convivência do casal, sendo necessária sua publicidade, que seja contínua, duradoura e com a finalidade de constituir família; aplicando-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, no qual se comunicam apenas os bens que sobrevierem ao casal, na constância da convivência, salvo disposição em contrário ou qualquer impedimento legal.
A importância de se proceder a tal ato se dá pelo fato de que a Declaração vale a partir da data em que o casal declara que está junto e não a data em que ela foi realizada. Portanto, os bens comunicáveis são aqueles adquiridos a partir da data que o casal declara que estar junto.
Assim, a Declaração de União Estável pode ser o instrumento que evitará problemas futuros no caso de um rompimento dos laços afetivos ou falecimento de um dos companheiros.
Auxilia-se, também, na conversão da união estável em casamento.